Decisão TJSC

Processo: 5013963-53.2024.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7011624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013963-53.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. G. D. C. ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos n. 5013963-53.2024.8.24.0018, em face de Nu Pagamentos S.A., Facebook Instituição de Pagamento do Brasil Ltda e Arthur Rossi Services Ltda, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 53, SENT1): 1. J. G. D. C. ajuizou ação declatória e condenatória contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FACEBOOK INSTITUICAO DE PAGAMENTO DO BRASIL LTDA. e ARTHUR ROSSI SERVICES LTDA.

(TJSC; Processo nº 5013963-53.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7011624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013963-53.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. G. D. C. ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos n. 5013963-53.2024.8.24.0018, em face de Nu Pagamentos S.A., Facebook Instituição de Pagamento do Brasil Ltda e Arthur Rossi Services Ltda, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 53, SENT1): 1. J. G. D. C. ajuizou ação declatória e condenatória contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FACEBOOK INSTITUICAO DE PAGAMENTO DO BRASIL LTDA. e ARTHUR ROSSI SERVICES LTDA. 2. Alega ter sido abordado pelo réu Arthur Rossi Services Ltda, que se identificou como funcionário do corréu Nu Pagamento S/A, e ofertou financiamento bancário, aceito pelo requerente. Referiu que o mútuo foi condicionado à transferência da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de "taxa administrativa". 3. Relatou que "golpistas entraram em sua conta" e transfiram a referida quantia à conta mantida na ré Facebook Instituição de Pagamentos do Brasil Ltda. 3. Arguiu falha na prestação de serviços da requerida e postulou restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. 4. Citado, o réu Facebook apresentou contestação (EV. 13). Preliminarmente arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, que não se acautelou ao realizar as transações. Negou a existência de responsabilidade civil e arrematou com pedido de improcedência. 5. Por sua vez, a requerida Nu Pagamentos S.A. contestou em Evento 23. Preliminarmente, sustentou ilegitimidade passiva. No o mérito, dissertou acerca das práticas de segurança da empresa e arguiu que as operações foram realizadas por dispositivo que possuía autorização, de forma que não há falha de segurança. Narrou que as operações foram efetuadas pelo autor ao seguir informações de terceiros. Objurgou o pleito de dano moral e arguiu a ausência de prejuízo material. 6. No Evento 46, o requerido Arthur Rossi Services LTDA contestou. Preliminarmente, postulou pela gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, porque ausente nexo causal. Arrematou com pedido de improcedência. 7. Houve réplica (EV. 51). Na parte dispositiva da decisão constou: 54. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 55. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 56. Defiro a justiça gratuita postulada pelo requerido Arthur Rossi Services Ltda. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 62, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) a sentença ao atribuir culpa exclusiva ao apelante, desconsiderou a falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, que não adotaram medidas eficazes para prevenir fraudes em suas plataformas; b) trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade das instituições financeiras; c) cabia às instituições financeiras demonstrar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumido, o que não ocorreu; d) conta receptora do valor transferido pelo apelante pertence à empresa Arthur Rossi Services Ltda, o que evidencia sua participação na fraude, seja como beneficiária direta, seja por negligência na gestão de sua conta bancária; e) comprovou o prejuízo material de R$ 260,00, transferido via PIX para a conta de Arthur Rossi Services Ltda sendo devida a restituição em dobro; f) requer a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; g) o fornecimento de dados pessoais pelo apelante ocorreu em contexto de fraude sofisticada, com os estelionatários se passando por representantes legítimos da Nu Pagamentos S.A; h) a sentença desconsiderou a teoria do desvio produtivo. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso. Com as contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1 e evento 73, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.  Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Trata-se de insurgência do autor em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na inicial, aduz o autor que foi abordado pela empresa Arthur Rossi Services S.A. que se passava pela corré Nubank, informando condições de empréstimo, de modo que o Autor aceitou o empréstimo oferecido e realizou uma transferência no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de taxa administrativa. Sustenta que esse depósito foi realizado em uma conta “em nome dos réus citados e seus respectivos bancos, ressalta que com os dados passados pelo autor acreditando estar conversando com a real empresa, os golpistas entraram em sua conta e furtaram seu dinheiro usando transferência pelo FBPAY, serviço de pagamentos da requerida FACEBOOK”. No que tange às instituições financeiras, estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelece o Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por disposição legal expressa, "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º, do CDC). Trata-se de inversão do ônus probatório que opera ope legis, isto é, independentemente de pronunciamento judicial específico, como acontece com a hipótese do art. 6º, VIII (Edição n. 39 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ). Contudo, as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas indiscriminadamente por fraudes que não tenham relação direta com suas atividades, nem por aquelas em que não se demonstre seu envolvimento. No caso em análise, não há provas de que houve falha de segurança do corréu Nubank. Pelo que consta nos autos, o autor forneceu espontaneamente seus dados pessoais a um suposto colaborador do réu, contribuindo decisivamente para a concretização da fraude (evento 1, DOC11 - p. 12). Ademais, o autor não tomou a iniciativa de contatar os canais oficiais de atendimento da instituição financeira para verificar a autenticidade da comunicação. Conforme sua própria versão e os "prints" anexados com a exordial, foi o golpista que o contatou via WhatsApp, obtendo, no decorrer das mensagens, informações da conta bancária por meio de foto do cartão enviado pelo próprio autor. Os fatos narrados e documentados nos autos demonstram que o autor foi vítima de um golpe, mas não indicam que a instituição financeira tenha dele participado ou o facilitado, o que elimina a possibilidade de sua responsabilização. Mesmo que a instituição financeira tenha alguma responsabilidade na prevenção de fraudes, o autor também deve tomar precauções ao compartilhar informações de natureza bancária. Tal cenário configura claro fortuito externo à atividade do réu, assim considerado aquele "[...] inevitável e imprevisível, mas absolutamente estranho à atividade do fornecedor, não guardando nenhuma relação com a organização do negócio". Esse fato "[...] rompe o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o evento danoso, excluindo, de conseguinte, a responsabilidade do prestador de serviços" (ANDRADE; MASSON; ANDRADE. Op. cit., p. 521-522). Precedentes do TJSC em casos similares reforçam essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA POR UM DOS RÉUS EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA, DEFERIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. [2] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. [3] MÉRITO. TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADO PELA AUTORA POR MENSAGENS TROCADAS NO APLICATIVO WHATSAPP. PAGAMENTOS REALIZADOS VIA PIX PARA VIABILIZAR A CONTRATAÇÃO. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM FAVOR DE TERCEIRAS PESSOAS DISTINTAS DO SUPOSTO CREDOR ORIGINAL. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELOS CANAIS OFICIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO FORA DO ÂMBITO SISTÊMICO DA ESTRUTURA FÍSICA E/OU VIRTUAL DOS RECORRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. FALTA DE CAUTELA ATRIBUÍDA À AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000622-37.2023.8.24.0036, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE QUE SOFREU GOLPE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE OPERADA MEDIANTE BOLETOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. ARGUMENTO DE QUE DADOS FORAM VAZADOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO). INSUBSISTÊNCIA. CONVERSA VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E WHATSAPP COM SUPOSTO ATENDENTE DE BANCO. NÚMERO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DO DEMANDADO. AINDA, INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DISTINTO NO DOCUMENTO QUITADO. TRANSAÇÃO SUSPEITA EM RAZÃO DA DESCONFORMIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DA QUITAÇÃO. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS) QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PROVA DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA O SEU PEDIDO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL ENTRE DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5010792-46.2020.8.24.0045, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2024). De igual modo, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar ilícito cometido pela instituição de pagamento - Facebook - ou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Em conclusão, a responsabilidade pela fraude não deve ser atribuída às instituições financeiras pela falta de cautela do autor. Por fim, o autor afirma que o responsável por aplicar o golpe financeiro e receber os valores dele decorrentes é a empresa Arthur Rossi Services S.A. Todavia, os prints da conversa com o golpista, que possuí o nome "Arthur Rossi" não servem de prova para caracterização da responsabilidade do requerido. Isso porque, como bem exposto na sentença, para além do nome do contato cadastrado pelo próprio autor, não há nas conversas qualquer indicativo de relação com a empresa requerida. Não há demonstrativo de que o autor possuiu relação ou contato com os canais oficiais (sequer o número de telefone com quem conversava). Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, porque não demonstrou fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).  Por tais razões, mantenho incólume a sentença vergastada.  Derradeiramente, considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores dos Requeridos quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a baixa complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos dos Requeridos em 1%, cujo total, agora, atinge 16%, mantidos os parâmetros adotados na sentença e suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, voto sentido de conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação.  assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011624v6 e do código CRC be5c7d61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:54     5013963-53.2024.8.24.0018 7011624 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas